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Projeto de Lei - (47454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia de Conscientização do FeLV – Vírus da Leucemia Felina” e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia de Conscientização do FeLV – Vírus da Leucemia Felina”, a ocorrer anualmente no dia 17 de fevereiro.
Art. 2° Por ocasião do Dia de Conscientização do FeLV – Vírus da Leucemia Felina, o Poder Público organizará palestras, debates e distribuirá material informativo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A iniciativa objetiva conscientizar a todos sobre a FeLV, que é a leucemia felina, cujo vírus também pode ser transmitido por meio de secreções como saliva, fezes, leite e urina de gatos infectados. No caso do animal ser positivo para FeLV, a imunidade baixa também é um problema, somada ao risco de desenvolver tumores.
A FeVL é uma doença que compromete as defesas imunológicas dos gatos domésticos e felídeos selvagens, que pode ser transmitido quando os gatos se lambem uns aos outros, partilham os mesmos comedouros, espirram sobre os outros ou se mordem entre si.
Outras vias de infecção possíveis, mas menos comuns, são a transmissão venérea e a transmissão durante a gestação ou por ingestão do leite materno pelos gatinhos.
Contra essa patologia é possível prevenir com vacina, teste FIV/FELV e mantendo o animal dentro de casa, sem contato com gatos que possam ter a doença, já que é transmitida de gato para gato, principalmente por meio da saliva quando os gatos se lambem e quando as tigelas de comida e água são compartilhadas.
Assim, com a inclusão do dia no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal busca-se que a sociedade tenha conhecimento do que se trata a doença e que também tenha acesso a campanhas, palestras, debates e material informativo, tudo no sentido de melhor enfrentar essa doença que pode ser fatal para os seus felinos.
Além disso, escolhe-se aqui o dia 17 de fevereiro em virtude de ser o dia mundial do gato, que também servirá como referência para ajudar na conscientização sobre a FeLV.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2022, às 14:03:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (47456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal acerca de entrega de medicamentos de uso contínuo para os presidiários e detentos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro à Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, as seguintes informações acerca da entrega de medicamentos de uso contínuo para os presidiários e detentos:
a) Diante de notícia, veiculada pela mídia local, de que detento não estava recebendo medicamento de uso contínuo (https://www.metropoles.com/distrito-federal/video-sem-remedio-detento-tem-convulsao-durante-audiencia-no-df) e que, portanto, teve uma convulsão, indaga-se, como se dá o fornecimento de medicamentos de uso contínuo aos internos no Distrito Federal? Os medicamentos fornecidos pela família são entregues, na forma como prescrito pelos médicos?
b) A Secretaria fornece medicamentos de uso contínuo aos internos que não tenham a quem recorrer para entregar os referidos medicamentos?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca da entrega de medicamentos de uso contínuo para os presidiários e detentos no Distrito Federal.
Com efeito, foi noticiado pela mídia local que um detento teve episódios convulsivos porquanto não recebeu seu medicamento de uso contínuo apesar de a família ter entregado a medicação na Delegacia (https://www.metropoles.com/distrito-federal/video-sem-remedio-detento-tem-convulsao-durante-audiencia-no-df), motivo pelo qual, diante da função de fiscalização acometida a este parlamentar pela Constituição Federal, requeiro sejam encaminhadas as informações acima solicitadas.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões em, .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2022, às 15:26:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/DF, promova a pintura da sinalização viária e demarcação da DF-475, do KM 7 ao KM 1, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/DF, promova a pintura da sinalização viária e demarcação da DF-475, do KM 7 ao KM 1, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que lutam incessantemente por melhorias em sua cidade.
A sinalização viária além de direcionar e guiar os motoristas as práticas de dirigibilidade, também deve possibilitar a visualização tanto diurna quanto noturna promovendo a segurança em via pública.
Desta forma, é fundamental promover a pintura da sinalização e demarcação na DF supracitada de forma a atender as necessidades dos motoristas que ali trafegam.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2022, às 16:29:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a instalação de uma faixa de pedestre na Avenida Alagados, na altura da Assembleia de Deus na QR 415, Região Administrativa de Santa Maria – RA-XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a instalação de uma faixa de pedestre na Avenida Alagados, na altura da Assembleia de Deus na QR 415, Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que lutam incessantemente por melhorias em sua cidade.
A instalação de faixa de pedestre é fundamental para garantir mais segurança à população que necessita transitar no local, tendo em vista que a área supracitada possui grande movimentação de veículos que trafegam em alta velocidade e a falta de uma lugar seguro para travessia pode colocar em risco a vida dos pedestres.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2022, às 16:29:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, que "Assegura a livre locomoção aos policiais militares e bombeiros militares em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 280, de 19 junho de 1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É assegurado aos bombeiros militares, aos policiais militares e policiais penais do Distrito Federal o direito ao transporte gratuito, independentemente de estarem fardados, nas linhas do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, sendo exigida a apresentação de documento de identidade militar ou de policial penal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar isonomia para os policiais penais no que tange ao direito a gratuidade no transporte público do Distrito Federal, tal qual acontece com os bombeiros militares e policiais militares, que, por força da Lei nº 280/1992, estão desobrigados a pagar tarifas para se locomoverem pelo STPC/DF e pelo Metrô/DF.
Há que se dizer que a proposta em tela visa, ainda, complementar a norma em vigor e garantir maior segurança para os usuários do STPC/DF e do Metrô/DF, uma vez que o servidor da segurança pública, mesmo quando fora de serviço, é obrigado a intervir para proteger o cidadão de bem, inclusive no interior dos ônibus do Serviço de Transporte Público Coletivo e no sistema metroviário local. No caso dos policiais penais, compete a eles conforme a Lei nº 3.669/2005, na forma do seu art. 7º, in verbis:
“Art. 7º São atribuições do Agente de Execução Penal, além de outras decorrentes do seu exercício:
I - promover o atendimento, a custódia, a vigilância e a guarda da pessoa privada de liberdade e do internado;
II - zelar pela disciplina e pela segurança da pessoa privada de liberdade e do internado;
III - realizar a conferência periódica da pessoa privada de liberdade e do internado;
IV - realizar rondas periódicas no estabelecimento penal;
V - verificar as condições de segurança, limpeza e higiene das celas e dos espaços de uso diário da pessoa privada de liberdade e do internado;
VI - realizar a distribuição da alimentação à pessoa privada de liberdade e ao internado;
VII - realizar a distribuição de vestuários e materiais de higiene pessoal destinados à pessoa privada de liberdade e ao internado;
VIII - realizar as atividades de escoltas internas e externas;
IX - conduzir veículos destinados ao sistema penitenciário;
X - operar equipamentos destinados ao funcionamento e à segurança do estabelecimento penal;
XI - operar os equipamentos letais e não letais destinados à segurança e os aparelhos e os equipamentos de proteção individual, e zelar pelo seu uso;
XII - zelar pela manutenção, pela conservação e pelo uso correto das instalações do estabelecimento penal;
XIII - realizar a guarda e a vigilância tanto interna quanto externa, incluindo as muralhas e áreas adjacentes que integram o estabelecimento penal ou um conjunto de estabelecimentos penais dispostos em uma mesma área física;
XIV - realizar o atendimento, a orientação e a vigilância de visitantes da pessoa presa e do internado, dos profissionais do sistema de justiça penal, dos grupos assistenciais e da sociedade civil;
XV - fiscalizar a entrada e a saída de pessoas e veículos no estabelecimento penal e nas áreas adjacentes de segurança tanto interna quanto externa;
XVI - conduzir a pessoa privada de liberdade e o internado para as atividades de assistência previstas na lei de execução penal (de saúde, jurídica, educacional, social e religiosa), mantendo-os sob vigilância;
XVII - conduzir a pessoa privada de liberdade e o internado para as atividades de trabalho interno, mantendo-os sob vigilância;
XVIII - promover a fiscalização do trabalho externo, conforme condições definidas pela direção do estabelecimento penal;
XIX - fiscalizar o cumprimento dos deveres da pessoa presa, previstos na lei de execução penal;
XX - exercer o respeito à integridade física e moral da pessoa presa e do internado;
XXI - contribuir para o cumprimento dos direitos da pessoa presa e do internado, previstos na lei de execução penal;
XXII - promover diariamente os registros administrativos e de informações penais, inclusive aqueles dispostos em sistemas eletrônicos, relacionados à pessoa presa, ao internado, ao estabelecimento penal, a veículos e a toda espécie de equipamento disponibilizado;
XXIII - atuar no monitoramento e na fiscalização da pessoa presa, em saída temporária, prisão domiciliar e monitoramento eletrônico;
XXIV - fiscalizar o cumprimento de medidas cautelares diversas de prisão e penas restritivas de direito;
XXV - observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho;
XXVI - frequentar cursos de formação e aperfeiçoamento e treinamentos inerentes às suas atividades;
XXVII - efetuar atividades de inteligência voltadas à segurança e à repressão da prática de ilícitos no interior dos estabelecimentos penais;
XXVIII - compor comissões permanentes e especiais de disciplina, mediante designação ou nomeação para tal;
XXIX - atuar na recaptura de fugitivos das unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal;
XXX - efetuar recambiamento de presos foragidos das unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal que se encontram em outros estados da federação;
XXXI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas compatíveis com o seu cargo.”
Embora o referido artigo faça referência a Agente de Execução Penal, incumbe-nos ressaltar que o art. 21 da Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional nº 104/2019, alterou a denominação do cargo para Polícia Penal, alteração essa que foi recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 7.002/202, cujo § 1º, do art. 1º, estabelece que “O cargo de Agente de Execução Penal e a carreira de Execução Penal passam a denominar-se, respectivamente, Polícia Penal e carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.”. Deve ser dito, ainda, que os policiais penais, assim como os PMs e Bombeiros, trabalham fardados.
Quanto ao aspecto legal da propositura é necessário dizer que ela não agride a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, caso contrário ele não teria sancionado o projeto de lei que deu origem a Lei nº 6.319/2019, que teve origem no Poder Legislativo e alterou a mesma Lei nº 280/1992.
Outrossim, devemos ressaltar que esta matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e V e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
................................................................................................................
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 16:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: MARTINS MACHADO)
Dispõe sobre a compensação de créditos de energia solar fotovoltaica gerados por associações ou entidades sem fins lucrativos.
Art. 1º As associações ou entidades sem fins lucrativos, que gerem créditos de energia solar fotovoltaica, mediante adesão ao sistema de compensação regulamentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), poderão utilizá-los para deduzir ou quitar dívidas contraídas com a concessionária de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal.
§ 1º Considera-se sem fins lucrativos a associação ou entidade de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2º Os dirigentes podem receber remuneração mensal, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que observado o disposto nos arts. 3º e 16 da Lei federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade e registrado em ata.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa é de natureza consumerista e ecológica, ou seja, visa a defesa e proteção dos consumidores e busca, em sua essência, incentivar as entidades beneficentes a produzirem energia solar fotovoltaica, mediante o sistema de compensação de crédito.
Como é sabido, a utilização de energias renováveis, é hoje um importante aliado para preservação do meio ambiente. Torna-se cada vez mais comum a instalação de energia limpa em imóveis residenciais, empresariais e em órgãos públicos. Resta registrado o elevado grau de importância meritória do Projeto, no caso específico, a economia financeira proporcionada pela energia solar possibilitará a ampliação do leque de investimentos nas atividades das instituições.
A implantação e instalação de placas de captação fotovoltaicas, quando em número superior ao consumo, gera créditos a ser abatidos nas contas futuros, no caso em tela, a proposta visa a utilização desses créditos gerados a mais, para abater possíveis dívidas pretéritas, considerando que se trata de entidades que desenvolvem um trabalho social relevante em suas áreas de atuação.
Portanto, a relação contratual é mantida apenas ampliando a abrangência para saldar dívidas anteriores, haja vista que a natureza da relação fornecedor/consumidor permanece inalterada.
Tendo em conta o exposto, peço aos nobres pares a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2022, às 09:57:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: MARTINS MACHADO)
Institui a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência, com a finalidade de:
I - garantir aos cuidadores familiares não remunerados da pessoa em situação de dependência o acesso em programas públicos de educação profissional e de geração de emprego e renda, de estímulo ao empreendedorismo e de intermediação de mão de obra;
II - fomentar programas de orientação, treinamento, apoio assistencial e conscientização aos familiares e cuidadores, tanto dos cuidados especiais no manuseio, capacidade de adaptação e segurança dos pacientes, quanto a manutenção da saúde física e emocional dos cuidadores;
III - criar campanhas informativas de orientação aos familiares, cuidadores e a população em geral.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se cuidador familiar a pessoa, membro ou não da família, que, sem remuneração, assiste ou presta cuidados à pessoa em situação de dependência para o exercício de atividades básicas da vida diária.
Parágrafo único. Terão preferência em programas os cuidadores não remunerados da pessoa em situação de dependência que comprovarem baixa na CTPS de trabalho previamente desenvolvido para se dedicar ao ofício de cuidador.
Art. 3º Em caso de falecimento ou acolhimento institucional definitivo da pessoa em situação de dependência para o exercício de atividades básicas da vida diária, os direitos trazidos por esta lei serão mantidos por até dois anos da data do óbito ou da institucionalização.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, poderá o Poder Executivo firmar convênios com universidades, organizações da sociedade civil, entidades de direito público ou privado e redes hospitalares.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo os melhores critérios dentro de sua gestão para a consecução da Política de que trata esta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto visa amparar a figura do cuidador familiar, que na maior parte das vezes emerge do núcleo familiar, implicando em significativo ônus à sua vida.
Muitas vezes o cuidador familiar vive uma situação de imposição, em que é obrigado a assumir a tarefa do cuidado, largando o seu emprego, mesmo não se sentindo preparado para esta função. Em outros casos, o familiar assume a função de cuidador por não existir outra opção dentro do núcleo familiar, nem fora dele, e por muitas famílias não possuírem renda para contratar algum profissional. Assim, essa posição acaba por gerar um alto nível de estresse e queda na renda familiar.
Outra característica predominante é sobre qual pessoa da família assumirá o cuidado. Vemos que as mulheres são consideradas como as cuidadoras natas. O papel da mulher como responsável pelo cuidado é visto como natural, uma vez que este está inserido socialmente no papel de mãe. O cuidar constitui-se em mais um dos papéis assumidos pela mulher dentro da esfera doméstica, independente desta estar trabalhando ou não fora de casa.
Dessa forma se faz de extrema necessidade buscar a qualidade de vida dos familiares do paciente com doença avançada, o suporte a estes familiares no período de enfrentamento da doença e durante a fase de luto. Dessa forma, o presente projeto de lei busca reconhecer a figura do cuidador familiar e lhe permitir o acesso aos programas sociais, tanto para apoio psicológico, como para geração de renda e emprego, uma vez que quando os familiares falecem, os cuidadores ficam desemparados e desatualizados frente ao mercado de trabalho.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2022, às 09:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 47497, Código CRC: f3f45a32
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Projeto de Lei - (47498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: MARTINS MACHADO)
Institui o Programa Farmácia Veterinária Solidária e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Veterinária Solidária, com o objetivo de realizar ações destinadas ao recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita, destinação correta e descarte adequado de produtos de uso veterinário.
§ 1º O Programa Farmácia Veterinária Solidária se aplica a pessoas físicas e associações ou entidades sem fins lucrativos que voluntariamente aderirem a ele.
§ 2º São considerados produtos de uso veterinário comuns:
I – todos os produtos químicos, biológicos, biotecnológicos de uso veterinário;
II – todos os produtos com preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com alimentos, destinadas à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças de animais, incluindo os aditivos, suplementos promotores, melhoramento de produção animal, medicamentos, vacinas, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas;
III – todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas;
IV – produtos destinados ao embelezamento dos animais.
§ 3º São considerados produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais:
I – produtos de natureza biológica que contenham substâncias sujeitas a controle especial;
II – produtos com ação antiparasitária, antimicrobiana e hormonal;
III – produtos submetidos a condições especiais de conservação, manipulação ou emprego, conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º O Programa consiste no recebimento de doações de produtos de uso veterinário, comuns ou especiais oriundos de doações voluntárias:
I – da população em geral;
II – das clínicas veterinárias;
III – dos profissionais veterinários;
IV – das empresas do segmento farmacêutico/veterinário;
V – de apreensões realizadas por órgãos da Administração Pública em decorrência de alguma irregularidade documental;
Art. 3º Os produtos de uso veterinários dos quais trata esta Lei serão distribuídos gratuitamente.
§ 1º A avaliação visual da integridade física, qualidade e das condições de validade dos produtos veterinários doados será realizada por médicos veterinários ou farmacêuticos legalmente habilitados.
§ 2º A incorporação e a entrada no estoque, a avaliação visual da integridade física e do prazo de validade também poderão ser realizadas por voluntários, estagiários estudantes de veterinária ou áreas afins, desde que supervisionadas por profissional responsável Técnico.
§ 3º Deverá ser realizados o descarte do produto em que tenha se constatado qualquer vestígio de violação da embalagem primária.
§ 4º Os produtos somente serão distribuídos mediante prescrição obrigatória de médico veterinário e apresentação de receita veterinária, contendo a posologia adequada, devidamente assinada e com número de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
§ 5º É vedada a dispensação de produtos de uso veterinário não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto os isentos de registro de acordo com a previsão legal.
§ 6º Os produtos de uso veterinário que contenham substâncias sujeitas ao controle especial deverão permanecer guardados em área trancada com chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do Responsável Técnico.
Art. 4º São atribuições dos estabelecimentos participantes do programa:
I – receber as doações de produtos de uso veterinário;
II – implantar boas práticas de recebimento, transporte, armazenamento, dispensação e descarte correto dos produtos de uso veterinário que trata esta Lei;
III – efetuar a triagem dos produtos de uso veterinário doados ao programa, observando os critérios de avaliação visual da integridade física e do prazo de validade;
IV – dispensar gratuitamente os produtos de uso veterinário, após proceder rigorosa triagem;
V – implantar fluxograma de coleta e transporte;
VI – emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas do estoque e dos descartes;
VII – cumprir as normas da Política Nacional de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Art. 5º São beneficiários do Programa Farmácia Solidária de produtos de uso veterinário:
I – famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, que possuam animais domésticos;
II – protetores credenciados junto às Secretarias competentes;
III – associações ou entidades sem fins lucrativos destinadas ao cuidado com animais, regularmente constituídas e devidamente credenciadas;
IV – demais beneficiários a serem definidos em regulamento específico.
Art. 6º Fica proibida a comercialização dos produtos veterinários doados ao Programa Farmácia Solidária.
Art. 7º Poderão ser realizadas campanhas de conscientização e doação, buscando sensibilizar a população, as autoridades, meios de comunicação, fabricantes, dentre outros, bem como campanhas de esclarecimento à população sobre os requisitos necessários ao recebimento gratuito dos serviços da saúde de seu pet, bem como do descarte correto de medicamentos vencidos, dentre outros.
Art. 8º Todos os estabelecimentos privados de que trata esta Lei ficam submetidos à fiscalização do Conselho Regional de Medicina Veterinária, respeitadas as peculiaridades do Programa.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil é o segundo país no mundo com a maior população de animais cães, gatos e aves canoras e ornamentais em todo o mundo e é o terceiro maior país em população total de animais de estimação, perdendo apenas para os Estados Unidos.
Dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) apontam que nos últimos anos houve um aumento significativo no número de cães, gatos e animais silvestres no Brasil e a necessidade de se implantarem políticas públicas de saúde única com redução dos riscos para a saúde global.
Por sua vez, saúde única é uma visão integrada, que considera a indissociabilidade entre saúde humana, saúde animal e saúde ambiental. O conceito foi proposto por organizações internacionais, como a Organização Mundial da Saúde (OMS), a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), reconhecendo que existe um vínculo muito estreito entre o ambiente, as doenças em animais e a saúde humana.
O aumento do contato entre humanos, os animais domésticos e silvestres, ocorridos nos últimos anos, em decorrência dos processos sociais e agropecuários, resultou na disseminação de agentes infecciosos parasitários para novos hospedeiros e ambientes, implicando em emergências de interesse nacional ou internacional.
Essas interações são responsáveis pela transmissão de agentes infecciosos entre animais e seres humanos, levando à ocorrência de zoonoses.
Segundo a OIE, cerca de 60% das doenças humanas têm em seu ciclo a participação de animais, portanto, são zoonóticas, assim como 70% das doenças emergentes e reemergentes. As zoonoses (influenza, raiva, leishmaniose, toxoplasmose, leptospirose e arboviroses, entre muitas outras) podem ser transmitidas diretamente pelo contato entre pessoas e animais ou, indiretamente, por vetores, pelo consumo de produtos de origem animal contaminados ou por meio de resíduos da produção que podem contaminar a água e todo o ambiente.
Os animais tal qual seres humanos também adoecem. Atualmente, existe uma variedade de medicamentos utilizados para prevenir e curar doenças, bem como para manter os animais saudáveis.
Porém, muitas vezes, as famílias deixam de tratar seus animais domésticos em razão do alto custo dos medicamentos veterinários, não podendo arcar com as despesas sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
O principal objetivo proposto por este Projeto de Lei é possibilitar o reaproveitamento de medicamentos de uso veterinário em animais domésticos pertencentes a famílias, principalmente de baixa renda, prevenindo doenças que podem afetar também a saúde humana, auxiliando no combate às zoonoses, por meio da criação do Programa Farmácia Veterinária Solidária.
O projeto instituirá a possibilidade de doação dos produtos de uso veterinário armazenados em domicílios e que não estão mais sendo utilizados pelo animal doméstico, auxiliando, assim, na recuperação de animais resgatados das ruas e daqueles cujos donos não têm condições de comprar a medicação. Dessa forma, contribuirá com a prevenção de doenças que possam impactar a saúde pública, auxiliando no combate às zoonoses e reduzindo o risco de contaminação do meio ambiente, visto que vários medicamentos são descartados de forma inadequada.
Neste sentido, uma visão mais ampla da totalidade se torna fundamental para garantir a saúde da população guardiã de animais domésticos e a população geral que é protegida de doenças decorrentes desse contato. Muitas doenças podem ser prevenidas e combatidas por meio da atuação integrada entre a Medicina Veterinária, a Medicina Humana e associado a outros profissionais de saúde.
Esta proposta também tramita em várias outras casas legislativas como Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, Câmara Municipal de Belo Horizonte, Câmara Municipal de Natal, dentre outas.
Tendo em conta o exposto, peço aos nobres pares a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2022, às 09:58:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: MARTINS MACHADO)
Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Semana da Educação Financeira nas escolas públicas”.
Art. 1º Fica instituída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Semana da Educação Financeira nas escolas públicas”.
Art. 2.° A “Semana da Educação Financeira nas escolas públicas” será realizada anualmente na segunda semana do mês de novembro e contará com a participação de diversas instituições e pessoas físicas que promovam ações e iniciativas de educação financeira e contará com a realização de palestras, cursos, oficinas e campanhas de divulgação.
Art. 3º O Poder Executivo por meio de ato regulatório do órgão executor das políticas públicas de educação poderá fomentar atividades, inclusive com o apoio de entidades e empresas privadas para os fins aos quais se destinam a presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem por objetivo reconhecer a Educação Financeira como ferramenta de inclusão social e profissional de melhoria da vida do cidadão e de promoção da estabilidade, concorrência e eficiência do sistema financeiro do País.
Foi escolhida a segunda semana de novembro, pois já é realizada a Semana Nacional de Educação Financeira, também no mês de novembro.
A Semana tem como escopo incrementar substancialmente o número de iniciativas e de participantes, de suma importância para a economia local e nacional.
“A educação financeira tem como objetivo conscientizar o indivíduo sobre a importância do planejamento financeiro, para que desenvolva uma relação equilibrada com o dinheiro e decisões sobre finanças e consumo que promovam o seu bem-estar.
Quando o cidadão entende os fatores que influenciam suas escolhas financeiras, consegue equilibrar seus desejos imediatos com suas necessidades de longo prazo. Um dos efeitos disso é o aumento do hábito de poupar, um importante pilar da educação financeira. Assim todos saem ganhando, já que um cidadão financeiramente educado também contribui para o bem-estar coletivo, seja porque essa qualificação resulta em um sistema financeiro mais sólido e eficiente, seja porque cada pessoa tem melhores condições para lidar com emergências e momentos difíceis da vida”.[1]
Por isso, a criação, em âmbito do Distrito Federal, desta legislação é imprescindível, pois se trata de incremento para uma ampla discussão sobre o tema nas nossas escolas.
Tendo em conta o exposto, peço aos nobres pares a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
[1] https://semanaenef.gov.br/sobre/a-semana
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2022, às 09:58:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: MARTINS MACHADO)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE ADESIVOS NOS VEÍCULOS DO SISTEMA PÚBLICO DO TRANSPORTE COLETIVO STPC/DF, PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO “PONTO CEGO” AOS CICLISTAS E MOTOCICLISTAS.
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias do sistema público do transporte coletivo-STPC/DF obrigadas a afixar em seus veículos, adesivos para indicar a localização do ponto cego aos ciclistas e motociclistas.
Parágrafo Único O adesivo de que trata o caput deve ter dimensões mínimas de 60 cm de altura devendo ser aplicado sobre toda a extensão de largura do ponto cedo.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas pela concessionária de transporte coletivo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as penalidades previstas na Lei 4.011, de 12 de setembro de 2007.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente Lei, em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, inclusive quanto ao modelo de adesivo utilizado e aos locais de sua instalação nos ônibus.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei tem a objetivo de implantar adesivos para indicar, principalmente, aos ciclistas e motociclistas a localização dos “pontos cegos” nos veículos de transporte público de passageiros.
Ponto cego é aquele ponto que impede o motorista do ônibus de ver outros veículos que está ao seu lado ou atrás no trânsito.
A Propositura visa contribuir para a prevenção de acidentes de trânsito decorrentes da visualização comprometida dos motoristas, além assegurar a segurança tanto de ciclistas quanto de motociclistas, dento em vista de são meios de locomoções que estão crescendo a cada ano em todo o Brasil.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2022, às 09:59:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (47501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 13/07/2022, às 13:45:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre o inventário do patrimônio cultural e turístico do Distrito Federal dotado de acessibilidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O Distrito Federal fará o inventário de seu patrimônio cultural e turístico dotado de acessibilidade.
§ 1º Para os fins desta Lei, acessibilidade é a condição de alcance, para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e da rede hoteleira por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 2º O inventário consiste na identificação e na compilação das características e das peculiaridades dos bens culturais e turísticos, públicos ou privados, de que trata o parágrafo anterior.
Art. 2º O inventário tem por finalidades, entre outras:
I – promover, subsidiar e orientar ações e políticas públicas de divulgação e valorização do patrimônio cultural e turístico com acessibilidade;
II – promover o acesso ao conhecimento e a fruição do patrimônio cultural e turístico com acessibilidade.
Art. 3º Os órgãos competentes manterão cadastro atualizado e público dos bens inventariados de que trata esta lei, inclusive nos seus sites na internet.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa suprir lacuna jurídica existente e fortalecer os instrumentos de informações dos bens culturais e turísticos existentes no Distrito Federal dotados de acessibilidade.
Dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2010) em 2010 demonstram que 23,9% da população brasileira declarou ter algum de tipo de deficiência. Essa porcentagem corresponde a mais de 45,6 milhões de pessoas. As deficiências que fizeram parte do estudo foram: visual (18,6%), motora (7%), auditiva (5,1%) e mental ou intelectual (1,4%). Esse número expressivo demonstra a importância do Estado em compreender suas necessidades e incluí-las em políticas públicas voltadas para melhora da qualidade de vida, de modo que elas possam usufruir de todos os serviços desejados.
Entretanto, quando se aborda a questão da acessibilidade, nota-se que a sociedade brasileira está muito aquém em termos do que precisa ser melhorado e feito. Isso inclui o acesso à saúde, ao trabalho, à educação, ao esporte e ao lazer. Olhar para a pessoa com algum tipo de deficiência vai além de pensar na inclusão social, é ter a capacidade de imaginar-se do outro lado, já que todos estão sujeitos a ter algum tipo de deficiência, seja ela temporária ou permanente.
Quando se alia a questão da acessibilidade com a cultura, constata-se que ter acesso a práticas culturais tem sido um desafio para quem é usuário de cadeira de rodas. Muito precisa ser feito ou melhorado em estabelecimentos onde ocorrem manifestações culturais. Em uma cidade como Brasília, essas pessoas podem não frequentar casas de shows, centros culturais, museus, teatros, etc., justamente pela falta de acessibilidade.
Em linhas gerais, a partir de estudos realizados nos principais teatros de Brasília, foi concluído que a maioria não está preparada para receber o usuário de cadeira de rodas.
Nota-se que, apesar de ser uma cidade jovem e planejada para ser a capital do país com legado de modernidade, Brasília não teve a acessibilidade pensada ao ser concebida, tendo assim que ser adaptada com o passar dos anos, conforme o crescimento da população e as exigências das leis e das normas de acessibilidade.
Assim, as informações de acessibilidade que se pretende inventariar serão importantes para o público com deficiência ou mobilidade reduzida existente no Distrito Federal, quando de seus deslocamentos para visitação do acervo cultural e turístico local, bem como para o turista de outros estados e países.
Cumpre mencionar que a proposta em questão já havia sido objeto de apreciação por esta Casa Legislativa, por meio do Projeto de Lei nº 1066/2021, de minha autoria e da deputada Eliana Pedrosa, tendo tramitado pelas Comissões de Educação, Saúde e Cultura - CESC e de Constituição e Justiça - CCJ, com parecer pela aprovação em ambas.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de julho de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 16:37:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47502, Código CRC: 62db5ad8
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Parecer - 2 - CAS - (47503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 1999/2021
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, que “Disciplina as atividades e comércio varejista e armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP no Distrito Federal quanto à segurança e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Rafael Prudente
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Rafael Prudente. A Proposição, em seu art. 1º, apresenta, em dez incisos, as alterações pretendidas na Lei distrital nº 916, de 13 de setembro de 1995, que disciplina, no Distrito Federal, quanto à segurança, o comércio varejista e o armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP.
Objetivamente, a Proposição busca alterar 5 dos 7 artigos que compõem a mencionada Lei, acrescentar-lhe mais 2 artigos e remeter novamente ao Poder Executivo para regulamentação da matéria. As alterações voltam-se à atualização da denominação de órgãos e de normas legais e infralegais pertinentes, bem como ao acréscimo de dispositivos que reforçam aspectos de segurança relacionados à fiscalização sobre compra e revenda de botijões de GLP e seu transporte.
Assim, o art. 1º do PL nº 1.999/2021 traz 10 incisos, os quais, em síntese, trazem nova redação ou novos dispositivos para a referida Lei, a saber:
- por meio dos incisos I e II, altera-se o §1º do art. 1º da Lei para atualizar o conceito da atividade e sua conformidade com a base legal e infralegal que lhe dá suporte; e inclui-se um §3º para estabelecer a definição de comercialização de GLP, respectivamente;
- com os incisos III e IV, dá-se nova redação ao caput e inciso I do art. 2º da Lei para atualizar a denominação de órgãos fiscalizadores e, no que tange a esses, acrescenta-se o Batalhão de Trânsito da Polícia Militar do DF;
- o inciso V atualiza, no art. 3º da Lei, as normas legais e infralegais pertinentes aos critérios e padrões de fiscalização de segurança;
- com os incisos VI, VII e VIII, procede-se à alteração do caput e dos incisos do art. 4º da Lei, no tocante à fiscalização, de modo a incluir, na hipótese de interdição, a figura do vendedor clandestino (tal como definido em novo Parágrafo único desse art. 4º) e a atualizar a denominação do órgão regulador e respectiva base legal, além da inclusão de 2 incisos pertinentes à fiscalização do transporte de GLP e à apreensão de produtos em desacordo com a regulamentação;
- por fim, os incisos IX e X do art. 1º da Proposição buscam acrescentar 2 novos dispositivos à Lei a ser alterada, referentes, respectivamente, a requisitos dos veículos destinados ao transporte de GLP e autorização para circulação, condicionada a prévia vistoria pelo órgão executivo de trânsito do DF.
Os demais artigos do PL nº 1.999/2021 trazem a determinação de regulamentação pelo Poder Executivo em 90 dias e as usuais cláusulas de vigência na data de publicação e de revogação genérica de disposições em contrário.
Para uma visão pontual dos dispositivos em questão, veja-se a tabela comparativa entre a Lei atual e as alterações indicadas pelo PL, constante do Parecer aprovado pela CDESCTMAT, citado adiante.[1]
Argumenta o ilustre autor, na Justificação, que se trata de bem disciplinar, localmente, sob os aspectos de fiscalização e segurança, as atividades de revenda, armazenamento e transporte de GLP, sem prejuízo do arcabouço fiscalizatório legal e infralegal federal. Aduz que a atividade envolve, no DF, quase 500 empresas autorizadas e cerca de 2.000 empregos diretos. Salienta que deve ser combatida a grande informalidade no setor, estimando impactos positivos na arrecadação de impostos, na distribuição de renda, na formalização de vínculos empregatícios e na segurança para os operadores e usuários, bem como para o patrimônio público e privado. Por fim, ressalta a necessidade de atualização das normas, nomeadamente no que tange à segurança e à fiscalização do transporte dos produtos.
Lido em 15 de junho de 2021, o Projeto de Lei em comento foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e a esta CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de admissibilidade e de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para admissibilidade de admissibilidade.
Em 17 de novembro de 2021, foi aprovado, no mérito, pela CDESCTMAT, na forma do Substitutivo da Relatora, Deputada Júlia Lucy.
O referido Substitutivo aperfeiçoou o PL nº 1.999/2021, ao reparar excessos formais e outros aspectos contrários à boa técnica legislativa e à própria legislação pertinente. Foram suprimidas a renumeração de dispositivos (vedada pela legislação que rege a elaboração, redação e alteração de leis), bem como as remissões a normas infralegais específicas (substituídas por remissões genéricas à normatização pelo órgão competente). Foram, também, suprimidos dispositivos que, tratando de atribuições de órgãos da administração pública, ferem a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, e o dispositivo que, pré-definindo o fiel depositário, subtrai ao agente fiscalizador a possibilidade da definição em cada caso concreto. Suprimiu, igualmente, a remissão à figura do vendedor clandestino, por incompatibilidade com a perspectiva de interdição pela fiscalização, contornando o problema com a alternativa de interdição ou apreensão temporária que abranja estabelecimento, veículos e demais equipamentos relacionados à infração. O Substitutivo, ao reiterar a concordância da CDESCTMAT quanto ao mérito da matéria, adequou forma e conteúdo da Propositura aos principais lineamentos da elaboração legislativa.
Veio, então, a matéria à apreciação desta CAS.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A distribuição da matéria pela Secretaria Legislativa para análise de mérito por esta CAS, em 17 de junho de 2021, deu-se com base no art. 64, §1º, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF. Segundo o referido dispositivo, cabe à CAS, concorrentemente com a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, emitir parecer sobre proposições que tratam de “criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública”.
Essa é, sem dúvida, uma parte importante do tema, mas não a única. À CAS também incumbe apreciar, no mérito, matérias atinentes a “sistema regional de defesa civil” (RICLDF, art. 65, I, k). Vale dizer, a esta Comissão cabem assuntos ligados a ações preventivas relacionadas à minimização de desastres[2], uma das diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, instituída pela Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012. Questões de fiscalização e segurança, que perpassam toda a iniciativa ora em análise, têm, portanto, plena ressonância nesta CAS.
Cumpre, antes de mais nada, quantificar o universo sobre o qual trata a presente matéria. Dados extraídos da Central de Sistemas da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (CSA-ANP) mostram que, em junho de 2022, foram encontrados 1.903 registros de revenda/GLP no Distrito Federal, dos quais 528 revendedores varejistas de GLP atualmente em operação.[3]Considerando que, de acordo com o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo – Sindigás, há 58.249 revendas autorizadas espalhadas pelo país[4], a quantidade no DF pode ser estimada entre 0,9% e 3,2% do total nacional. Os números nacionais, que sinalizam a existência de cerca de 380 mil empregos diretos e indiretos no setor de GLP[5], permitem estimar que um percentual aproximado de 3% daria algo em torno de 11.400 empregos diretos e indiretos gerados pelo setor no DF. Quanto ao quadro nacional, temos que o ano de 2021 registrou consumo próximo de 5,3 milhões de toneladas de GLP[6]; lançando mão do percentual aproximado de 3%, teríamos, no período, consumo estimado de cerca de 159.000 toneladas de GLP no DF.
Dados de alcance nacional apresentados pelo Sindigás dão conta de que, em 2021, foram engarrafados pouco mais de 403 milhões de botijões de GLP de 13 quilos, tendo sido registrados 28 acidentes na instalação, 23 acidentes com os recipientes e 57 acidentes por uso inapropriado, restando 47 acidentes em que não foi possível a apuração, totalizando 155 acidentes, perfazendo a taxa de 0,38 defeitos por milhão de oportunidades [7]. A análise do referido Sindicato aponta para risco de acidentes associados a falhas na instalação ou uso inadequado dos recipientes, a reforçar o mérito de uma Propositura voltada ao reforço nas preocupações com a segurança do sistema.
São, como vimos, números significativos, a indicar que a iniciativa encontra respaldo no contexto distrital. Do ponto de vista da segurança, é bastante cabível o conjunto de alterações ora analisado, o qual reforça os processos e, sem interferir na competência dos órgãos federais pertinentes, identifica organicamente os setores administrativos distritais responsáveis pela fiscalização.
Ademais, ao aperfeiçoar a Propositura inicial por meio de uma série de modificações, o Substitutivo aprovado pela CDESCTMAT logrou tornar a matéria apta a seguir sua regular tramitação.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no âmbito desta CAS, quanto ao mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.999, de 2021, na forma do Substitutivo aprovado pela CDESCTMAT.
Sala das Comissões, em de de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Ver https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/2646/consultar?buscar=true. Acesso em 23/6/2022.
[2] Na linha conceitual do Escritório das Nações Unidas para a Redução do Risco de Desastres (UNDRR, na sigla em inglês, disponível em https://www.undrr.org/about-undrr; acesso em 15/6/2022), entenda-se desastre como evento ou acontecimento gerador de grande prejuízo físico, moral, material, emocional; acidente, sinistro, com danos humanos, ambientais ou patrimoniais de monta. Nesses termos, explosão de botijões de GLP pode, conforme as circunstâncias, revelar-se um desastre de grandes proporções. Os riscos devem ser objeto de planejamento e fiscalização quanto à segurança.
[3]Ver https://cpl.anp.gov.br/anp-cpl-web/public/simp/consulta-revendas/consulta.xhtml. Acesso em 15/6/2022.
[4] Cf. Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo – Sindigás, Panorama do Setor de GLP em Movimento, 50ª edição/janeiro de 2022, pg.4 (disponível em https://www.sindigas.org.br/Download/PANORAMAS/NOVO%20GLP%20EM%20MOVIMENTO_JANEIRO_2022.pdf. Acesso em 15/6/2022).
[5]Idem, ibidem, pg.5.
[6] Ibid.,pg.11.
[7]Ibid., pg.22.
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Parecer - 1 - CAS - (47504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo 210/2021
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Raul Canal.
AUTOR: Deputado Agaciel Maia, Deputado Jorge Vianna, Deputado Guarda Janio
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 210/2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que concede, ao Senhor Raul Canal, o Título de Cidadão Honorário de Brasília.
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto os arts. 2º e 3º abrigam, respectivamente, a cláusula de vigência e a de revogação.
Na justificação, o autor delineia os principais aspectos da vida pessoal e profissional do pretenso homenageado, destacando sua atuação literária, jurídica e midiática, como apresentador de um programa de TV que une as culturas do Sul e do Cerrado.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme estatui o art. 65, inciso I, alínea l, RICLDF, à Comissão de Assuntos Sociais incumbe apreciar “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”.
Por se tratar de competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a qual não depende de sanção do Governador, nos termos do art. 60, inciso XLI, da Lei Orgânica distrital, a concessão dessas comendas se regula por Resolução. Mais especificamente, é a Resolução nº 250/2011 que estipula os requisitos para a outorga dos Títulos de Cidadão Honorário e Benemérito.
Na Proposição em tela, que envolve a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília, é necessário contrastar o perfil do pretendido homenageado com os critérios enumerados no art. 2º da Resolução nº 250/2011:
Art. 2º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
Com base nesses ditames, podemos afirmar que os requisitos de nascimento e de residência, constantes dos incisos I e II, foram cumpridos. O Senhor Raul Canal nasceu em Carlos Barbosa – RS, em 1965, e em 1985 veio para Brasília. O requisito de idoneidade moral e reputação ilibada, por sua vez, previsto no inciso V, considera-se satisfeito por presunção.
A exigência contida no inciso III é dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é difícil de ser mensurado. Ainda assim, vislumbra-se que o pretenso homenageado conta com uma trajetória de destaque no Distrito Federal em mais de um âmbito, seja como autor de livros, como advogado e presidente de associações e organismos relevantes para o DF, e até como apresentador de um programa de TV marcante pelo intercâmbio cultural que proporcional.
Quanto ao inciso IV, com seu requisito de “notório reconhecimento público”, pode-se dizer que o Senhor Raul Canal é conhecido por expressivo segmento da população brasiliense em virtude de sua participação como apresentador do programa “Pampa e Cerrado”. Dessa forma, consideram-se satisfeitos os requisitos para concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 210/2021, no mérito, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Parecer - 1 - CAS - (47505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 2753/2022
Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.753, de 2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. O PL visa ampliar o limite de idade para participação no Programa Jovem Candango, entre outras alterações à Lei que o instituiu.
O art. 1º do Projeto, por meio de 5 incisos, introduz alterações nos arts. 1º, 4º e 5º da Lei no 5.216, de 14 de novembro de 2013.
O inciso I acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei, o qual estabelece que o Programa, para garantir o processo de escolarização dos jovens atendidos, deve assegurar o acesso ao conhecimento científico, artístico, cultural, lazer, inovação e empreendedorismo.
De acordo com o inciso II, que propõe alterações ao art.4º da Lei, o prazo de contratação do aprendiz é de até 2 anos, exceto nos casos de aprendiz com deficiência (art. 4º, VI). Outro aspecto tratado é o percentual de vagas destinadas a pessoas com deficiência cuja reserva de 5% passa a ser compartilhada com o “reabilitado aprendiz”, de acordo com a nova redação dada ao inciso VIII do art. 4º.
O parágrafo único, acrescido ao art. 4º da Lei, trata da definição de reabilitado aprendiz como “a pessoa com deficiência que passou por processo de assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vive”.
A idade limite para o jovem participar do Programa passa de 18 para 22 anos, conforme a nova redação proposta para o inciso I do art. 5º da lei.
Ainda em relação à idade dos jovens, o PL propõe dois novos parágrafos a serem acrescidos ao art. 5º. De acordo com o § 5º, aos jovens participantes do Programa com idade inferior a 18 anos é assegurado acompanhamento psicopedagógico diferenciado. O § 6º estabelece que os jovens participantes do Programa, ao atingirem a idade máxima de contratação como aprendizes, serão encaminhados para as vagas de ocupação formal.
Os dois últimos artigos tratam da vigência da Lei na data de sua publicação e da cláusula de revogação genérica, respectivamente.
O Autor, na Justificação, enfatiza a importância da preparação de jovens para o mercado de trabalho e afirma que o Programa Jovem Candango, instituído pela Lei distrital no 5.216/2013, atua na formação de jovens autônomos, proporcionando o aprendizado de uma profissão e a obtenção do primeiro emprego. Destaca que o Programa já atendeu mais de cinco mil jovens no Distrito Federal. Para justificar a ampliação da faixa etária abrangida pelo Programa, o autor cita a Lei federal nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a qual elevou de 18 para 24 anos o limite etário máximo para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos.
Na justificação sobre a necessidade de ampliação do Programa, cita o Boletim Juventude e Mercado de Trabalho, que aponta os obstáculos que adolescentes e jovens enfrentam para entrar no mercado de trabalho no DF. Essa parcela da população sofre com elevadas taxas de desemprego, tem dificuldades para conciliar estudos e trabalho e para obter posições qualificadas, pois não tem experiência laboral prévia.
A matéria, lida em 12 de maio de 2022, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, com base no art. 64, §1º, I, do Regimento Interno desta Casa, que trata de competência concorrente com a CEOF sobre “servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social”. Entretanto, constata-se equívoco nesse apontamento, pois, embora a matéria seja afeita às atribuições da CAS, trata de temas abrigados entre aqueles relacionados ao art. 65. A proposta aborda questões relativas ao trabalho (art. 65, I, b), à garantia a pessoas com deficiência (art. 65, I, c), à proteção à juventude (art. 65, I, d) e à política de incentivo à criação de emprego (art. 65, I, h). Também será encaminhado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 65, I, incisos b, c, d e h do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da matéria em pauta, que trata de alterações ao Programa Jovem Candango.
O PL em comento tem por objetivo alterar a Lei que instituiu o Programa Jovem Candango, para alinhá-la à legislação federal que trata do tema, especialmente em relação ao limite máximo de idade para participação, bem como para assegurar o acesso dos jovens a conhecimentos importantes no processo de escolarização e garantir a destinação de vagas do Programa a pessoas com deficiência que passaram por processo de reabilitação.
A matéria está inserida no campo das iniciativas que contribuem para inserção e manutenção de jovens no mercado de trabalho. Favorece mecanismos para expandir o acesso ao aprendizado profissional, aumentar a empregabilidade de jovens e a inclusão de adolescentes e jovens vulneráveis no mercado de trabalho.
Na análise de mérito de uma matéria, deve-se considerar como atributos básicos, entre outros, oportunidade e necessidade, além do impacto social. Nesses termos, passa-se à apreciação do Projeto de Lei nº 2.753/2022.
No Distrito Federal, estão implementados dois programas de aprendizagem profissional e inserção de jovens no mercado de trabalho. O Programa Aprendiz Legal, iniciativa federal, e o Programa Jovem Candango, de abrangência local, instituída por meio da Lei distrital no 5.216/2013, a qual o PL em comento pretende alterar.
Os obstáculos enfrentados pelos jovens, para obterem o primeiro emprego, são bem conhecidos. Um dos desafios é encontrar uma empresa ou organização que considere o fato de que o jovem está em desenvolvimento e que o estimule a continuar os estudos e o desenvolvimento profissional, além de garantir direitos trabalhistas e previdenciários.
Programa Aprendiz Legal
De abrangência nacional, o Programa Aprendiz Legal, que estabelece a aprendizagem profissional para adolescentes e jovens, está regulado pela Lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que alterou o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o qual trata da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A Lei de Aprendizagem, como ficou conhecida a Lei Federal nº 10.097/2000, garante ao jovem, com idade entre 14 e 24 anos incompletos, formação técnico-profissional no ambiente de trabalho por meio do Contrato de Aprendizagem, o qual assegura direitos trabalhistas e previdenciários. A Lei fixa cota de aprendizes equivalente a, no mínimo, 5% e, no máximo, 15% dos trabalhadores existentes em funções que demandem formação profissional. De acordo com o Programa, a contratação e a formação dos jovens podem ocorrer por meio dos órgãos do chamado Sistema S[1], bem como por escolas técnicas e organizações da sociedade civil – OSC. Para contratação das OSC, essas devem receber o aval do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do local onde será executado o Programa.
O objetivo da Lei de Aprendizagem é oferecer aos jovens preparação para o exercício profissional e garantir a inclusão social com empregabilidade. Durante o período máximo de até 2 anos, o jovem recebe capacitação específica, concomitantemente à prática profissional.
Jovem Candango
O Programa Jovem Candango foi criado pela Lei distrital nº 5.216/2013, regulamentada pelo Decreto distrital nº 40.883, de 16 de junho de 2020 e alterado pelo Decreto distrital nº 41.199, de 16 de setembro de 2020. Assim como na iniciativa federal descrita acima, o Programa possibilita a formação técnico-profissional, por meio de atividades práticas e teóricas, compatíveis com o desenvolvimento do jovem.
A operacionalização do Programa fica a cargo de OSCs classificadas como de aprendizagem profissional, enquanto as atividades práticas ocorrem nos órgãos da administração pública distrital. A educação teórica e prática se dá por meio da atuação conjunta da instituição formadora contratada e dos órgãos da administração governamental. De acordo com o site[2] do Programa, “a iniciativa tem o objetivo de abrir portas no mercado de trabalho, estimulando a continuidade dos estudos com suporte financeiro”.
Desde a sua criação, o Programa já atendeu mais de cinco mil jovens, de acordo com informações divulgadas pelo Governo do Distrito Federal – GDF. A última seleção de jovens para participação no Programa ocorreu em meados de 2021. Foram oferecidas 1.800 vagas - e cada jovem deverá receber uma bolsa no valor de R$ 550,00 auxílio-transporte e auxílio-alimentação, o que totalizará cerca de R$ 1 mil por mês.
Por meio de chamamento público, foram contratadas duas entidades responsáveis pela operacionalização, a Rede Nacional de Aprendizagem, Promoção Social e Integração – Renapsi e as Obras Sociais do Centro Espírita Fraternidade Jerônimo Candinho – OSJC, para execução do Programa por 24 meses.
Segundo a Secretaria de Estado do Esporte e Lazer, responsável pelo Programa, as entidades selecionadas estão inscritas no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, com registro e cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Assim, uma das diferenças entre o programa federal e o distrital consiste na natureza do ambiente profissional usado na formação prática do aprendiz. Enquanto no Programa Aprendiz Legal as atividades são exercidas em empresas privadas, no caso do Jovem candango essas atividades são desempenhadas em órgãos e entidades pertencentes à administração pública distrital.
Além disso, no DF, as empresas que oferecem 15% das vagas para contratação de jovens de 16 a 21 anos participantes de programas de primeiro emprego, tanto federais como distritais, recebem o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego, instituído pela Lei nº 6.045, de 22 de dezembro de 2017.
Feita essa contextualização acerca do arcabouço legal, passa-se ao exame de mérito das sete alterações propostas pelo autor, nos arts. 1º, 4º e 5º da Lei distrital nº 5.216/2013. Optou-se por numerar as alterações propostas para facilitar o acompanhamento.
1ª) A primeira alteração proposta, que diz respeito ao art. 1º da Lei, acrescenta parágrafo único para “assegurar o fortalecimento da promoção ao acesso dos jovens participantes ao conhecimento científico, artístico, cultural, lazer, inovação e empreendedorismo, a fim de garantir seu processo de escolarização”. A leitura do dispositivo permite concluir que o objetivo é garantir o processo de escolarização dos aprendizes. Desse modo, propõe-se emenda modificativa no sentido de estimular a inserção, reinserção e manutenção dos jovens no sistema educacional como forma de garantia da escolarização.
2ª) As alterações seguintes são em relação ao art. 4º da Lei. O autor propõe eliminar o prazo de 2 anos para duração da contratação do aprendiz com deficiência. Essa alteração para excepcionar o aprendiz com deficiência da limitação contratual de apenas 2 anos já é parte das normas federais que regem o Programa Jovem Aprendiz. Na CLT, desde 2008, o prazo de 2 anos para contratação foi eliminado para os aprendizes com deficiência. Mais recentemente, tanto a Medida Provisória nº 1.116, de 2022, que alterou a CLT, como o Decreto federal nº 11.061, de 4 de maio de 2022, também excepcionaram os aprendizes com deficiência de cumprirem o prazo máximo de 3 anos de contratação pelo Programa. Na CLT, os termos atuais são:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.(Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
.....................................
§ 3º O contrato de aprendizagem profissional não poderá ter duração superior a três anos, exceto:(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
I - quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;(Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
II - quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
III - quando o aprendiz se enquadrar nas situações previstas no § 5º do art. 429, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos.(Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
.......................................(grifo nosso)
O Decreto federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018[3], estabelece que:
Art. 45. O contrato de aprendizagem profissional é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que:(Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
I - o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem profissional, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico; e (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
II - o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias à formação a que se refere o inciso I.(Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
§ 1º O contrato de aprendizagem profissional não poderá ter duração superior a três anos, exceto:(Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
I - quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;(Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
............................................(grifo nosso)
Portanto, a proposta do autor para alteração do inciso VI do art. 4º encontra amparo e está alinhada com a legislação federal que serve de fundamento para a Lei distrital no 5.216/2013, conforme consta do seu art. 1º, quando institui o Programa Jovem Candango, nos termos da Lei federal sobre a matéria.
3ª) Ainda sobre as alterações propostas ao art. 4º, o inciso VIII acrescenta a categoria “reabilitado aprendiz”, junto com as pessoas com deficiência, como destinatário de cota de 5% das vagas do Programa Jovem Candango. A 4ª modificação, que traz a definição de reabilitado aprendiz, está no parágrafo único acrescentado a esse mesmo art. 4º.
O direito à habilitação e reabilitação profissional das pessoas com deficiência faz parte do arcabouço legal federal e distrital. Esse aspecto foi tratado no Decreto federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que “regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, a qual dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências”, que estabelece:
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 30. A pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. 31. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária.
Art. 32. Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora de deficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir.
Art.33. A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora de deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:
I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;
II - expectativas de promoção social;
III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV - motivações, atitudes e preferências profissionais; e
V - necessidades do mercado de trabalho.
O direito à reabilitação das pessoas com deficiência também integra a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, conforme o artigo seguinte:
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (grifo nosso)
No arcabouço distrital, por meio de termos muito semelhantes aos usados na legislação federal, a garantia da reabilitação profissional para as pessoas com deficiências foi incluída na Lei distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”. O direito à habilitação e reabilitação profissional obedece aos seguintes termos:
Art. 58. A pessoa com deficiência, beneficiária ou não da Previdência Social, tem o direito a habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se ao trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. 59. A habilitação e a reabilitação profissional deverão proporcionar à pessoa com deficiência os meios para aquisição ou readaptação da capacidade profissional ou social, com vistas à inclusão ou à reintegração no mundo do trabalho e ao contexto em que vive.
§ 1º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no mundo do trabalho.
§ 2º A reabilitação profissional compreende o processo destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance nível físico, mental e sensorial funcional satisfatório, inclusive medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões e autonomia para o trabalho.
§ 3º Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente da natureza da sua deficiência, a fim de que ela possa ser preparada para um trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obtê-lo, conservá-lo e nele progredir.
§ 4º A habilitação acontecerá em articulação com a rede de ensino, em escolas públicas ou privadas nos seus diversos níveis e modalidades de ensino, por instituições especializadas em educação especial ou por entidades privadas de formação profissional com finalidade social, podendo acontecer inclusive nos ambientes produtivos ou de trabalho, e a reabilitação profissional, por sua vez, além disso, deverá se articular com a saúde.
§ 5º Concluído o processo de habilitação ou reabilitação, será emitido certificado, válido em todo o território nacional. (grifo nosso)
Nos artigos destacados das supracitadas leis federal e distrital, constata-se que o direito à reabilitação está garantido há décadas e que, portanto, a inclusão dessa categoria entre os beneficiários de cotas no Programa Jovem Candango, conforme pretende o autor, é complementação acertada.
5ª) A faixa etária atendida pelos programas de aprendizado profissional e inserção de jovens no mercado de trabalho varia especialmente quanto ao limite superior para participação, de acordo com especificidades relativas aos jovens atendidos, conforme os seguintes dispositivos dos instrumentos legais que tratam da matéria no âmbito federal e distrital:
1)Decreto-lei nº 5.452/1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação[4].
..............................................
§ 5º A idade máxima prevista no caput não se aplica[5]:
I - a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes em qualquer idade a partir de quatorze anos; ou
II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade.
.......................................(grifo nosso)
2) Decreto federal nº 11.061/2022, que altera o Decreto nº 9.579/2018, e o Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional. Algumas das alterações quanto à idade máxima promovidas na CLT por meio da Medida Provisória nº 1.116/2022 são parte dessa norma de 2022:
Art. 44. Este Capítulo dispõe sobre a aprendizagem profissional para adolescentes e jovens de quatorze a vinte e quatro anos, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 1º Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:
I - aprendiz - a pessoa que firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
II - aprendiz egresso - aprendiz que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve seu contrato de aprendizagem profissional extinto no seu termo;
III - entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica - entidades com competência atribuída legalmente para realizar aprendizagem profissional ou habilitadas pelo Poder Executivo federal para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
IV - formação técnico-profissional metódica - atividades teóricas e práticas, que desenvolvem competências profissionais, conhecimentos, habilidades e atitudes, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva para propiciar ao aprendiz qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.
§ 2º A idade máxima de até vinte e quatro anos para desempenho de atividade de aprendizagem profissional não se aplica:
I - a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes a partir de quatorze anos de idade; e
II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade. (grifo nosso)
3) Lei distrital nº 5.216/2013, que institui o Programa Jovem Candango e dá outras providências.
Art. 5º O candidato deve atender às seguintes condições para ser contratado como aprendiz:
I – ter idade entre quatorze e dezoito anos;
II – ser aprovado em processo seletivo simplificado realizado pelas instituições qualificadas em formação técnico-profissional;
III – ter cursado ou estar cursando todo o ensino médio na rede pública de ensino do Distrito Federal, na forma do regulamento, salvo os estudantes bolsistas da rede privada.
§ 1º A idade máxima prevista neste artigo não se aplica ao aprendiz com deficiência.
............................................. (grifo nosso)
4) Lei distrital nº 5.270, de 24 de dezembro de 2013, que estabelece objetivos, diretrizes e instrumentos para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para jovens e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei institui objetivos, diretrizes e instrumentos para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para jovens, observadas as disposições da Lei federal nº 11.692, de 10 de junho de 2008.
Art. 2º A Política Distrital de Primeiro Emprego tem por finalidade promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e a sua escolarização, estimular o desenvolvimento das cooperativas de produção, das empresas de autogestão e das micro, pequenas e médias empresas.
Art. 3º A Política Distrital de Primeiro Emprego contempla jovens com idade entre dezesseis e vinte nove anos que não tenham tido relação formal de emprego, obedecidas as normas constitucionais sobre a matéria. (grifo nosso)
5) Lei distrital nº 6.494, de 7 de fevereiro de 2020, institui a Política Distrital de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência Auditiva e dá outras providências.
Art. 2º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência Auditiva tem por finalidade promover a inserção desses jovens no mercado de trabalho e a sua escolarização, estimulando o desenvolvimento das cooperativas de produção, das empresas de autogestão, das microempresas e das pequenas e médias empresas.
Art. 3º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência Auditiva contempla jovens com idade entre 16 e 29 anos que não tenham tido relação formal de emprego, obedecidas as normas constitucionais sobre a matéria. (grifo nosso)
A análise dos instrumentos citados mostra que a faixa etária atendida especialmente quanto aos limites de idade máxima de contratação aplicáveis aos programas federal e do Distrito Federal são diferentes, conforme resumido no quadro a seguir:
Norma
Jovens e adolescentes
Jovens e adolescentes com deficiência
CLT – Decreto-lei nº 5.452/1943
14 a 24 anos
Qualquer idade a partir dos 14 anos
Decreto Federal nº 11.061/22
14 a 24 anos
Qualquer idade a partir dos 14 anos
Lei distrital nº 5.216/13 - Programa Jovem Candango
14 a 18 anos
A idade máxima não se aplica a pessoas com deficiência
Lei distrital nº 5.270/13 - Política Distrital Primeiro Emprego
16 a 29 anos que não tenham tido relação formal de emprego
Não menciona faixa etária para os jovens com deficiência
Lei distrital nº 6.494/20 - Política Distrital Primeiro Emprego Jovens Deficiência Auditiva
É exclusiva para jovens com deficiência auditiva
16 a 29 anos
O quadro permite concluir que a alteração proposta no PL em comento, quanto ao limite etário superior de 22 anos, é razoável e vai permitir ampliar o escopo de atendimento, e a proposta do autor é inferior ao limite de idade adotado no âmbito do Programa federal.
Quanto ao impacto social da elevação da idade para contratação de aprendizes, recorre-se à Nota Técnica da Codeplan[6], que analisou a situação laboral dos jovens com idades entre 15 e 29 anos, utilizando os dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios 2018 - PDAD 2018, a qual aponta a relevância social das iniciativas para fomentar a inserção do jovem no mercado de trabalho no DF.
De acordo com a pesquisa, na faixa etária de 15 a 29 anos, a taxa de desocupação era de 26,2%, 12,1 pontos percentuais superior àquela observada para o total do Distrito Federal. Eram 110.523 jovens desocupados, no conjunto de 422.100 pessoas economicamente ativas nessa faixa etária. Cerca de um quarto dos jovens, ou um entre quatro jovens economicamente ativos, procurava um trabalho. Outro achado contundente da análise da Codeplan, que reflete a difícil situação dessa parcela da população, é que, do contingente de desempregados do Distrito Federal, mais da metade, 53,3%, tinham entre 15 e 29.
O estudo da Codeplan, Jovens no Mercado de Trabalho, evidenciou que, de maneira geral, os jovens ocupados eram mais qualificados que os desocupados, com a média de anos de estudo de 11,9 e 10,8, respectivamente. Em relação ao local de moradia, as regiões com as maiores taxas de desocupação de jovens também eram aquelas que apresentavam pessoas com menor qualificação. Os autores afirmam que a média de anos de estudo dos jovens desempregados, 10,8 anos, correspondem quase ao ensino médio e que programas de qualificação profissional de nível técnico poderiam ser alternativa para melhorar tanto a inserção deste público no mercado de trabalho quanto a qualificação.
A análise da realidade do mercado de trabalho do jovem no DF, efetuada por meio dos dados da PDAD 2018, reforça a importância e relevância social do tema. Ademais, o trecho[7] do Estudo transcrito abaixo evidencia a importância das medidas propostas pelo autor, as quais estão alinhadas às recomendações dos pesquisadores da Codeplan como importantes medidas no enfrentamento do problema do desemprego dos jovens no DF, nos seguintes termos:
Levando-se em consideração todos os resultados em conjunto, o desenho de políticas públicas para combater a desocupação entre os jovens deve ter como plano de fundo o aspecto territorial, com atenção especial para as regiões mais populosas. A experiência e a qualificação dos jovens também precisam ser levadas em consideração, visto que são menos experientes e possuem uma escolarização, em média, próxima ao ensino médio. Qualificações orientadas para jovens com esse perfil, e alinhadas à demanda do setor produtivo local, podem ser uma alternativa promissora para aliviar o desemprego deste público. Além disso, iniciativas que auxiliem a transição escola-trabalho podem contribuir para que os jovens consigam acesso ao primeiro emprego, tendo em vista a falta de experiência. Por fim, a oferta de educação em tempo integral pode aumentar a disponibilidade dos jovens com filhos para o mercado laboral.
6ª) Quanto ao §5º que o autor propõe acrescentar ao art. 5º da Lei, recomenda-se a supressão desse dispositivo. A proposta estabelece que:
§5º Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado acompanhamento psicopedagógico diferenciado, em respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Entende-se a preocupação do autor de oferecer acompanhamento profissional que objetive tratar das dificuldades de aprendizado. Contudo, a faixa etária menor de 18 anos faz parte da escolarização obrigatória, de acordo com a Constituição Federal, in vebis:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
Assim, os jovens dessa faixa etária devem, obrigatoriamente, estar matriculados no sistema educacional, o qual presta acompanhamento para avaliar e solucionar problemas de aprendizagem. Nesse sentido, o serviço especializado de apoio à aprendizagem é desenvolvido desde 1968 pela Secretaria de Estado de Educação do DF – SEEDF[8]. Atualmente esse serviço educacional especializado é oferecido pela Gerência de Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem - GSEAA, responsável pela coordenação de serviços como Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem, Sala de Apoio à Aprendizagem. De acordo com a Secretaria:
O Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem (SEAA) é um serviço de apoio técnico-pedagógico, de caráter multidisciplinar, composto por profissionais com formação em psicologia e em pedagogia. O serviço tem por objetivo a promoção da melhoria da qualidade do processo de ensino e de aprendizagem, por meio de ações institucionais, preventivas e interventivas, com ênfase nas ações institucionais que visem a qualificar os processos educativos ofertados com vistas ao sucesso escolar de todos os estudantes.
Portanto, tendo em vista que esses jovens devem obrigatoriamente frequentar a escola e que o acompanhamento psicopedagógico está estruturado no DF para atender esses estudantes, o dispositivo é desnecessário e, por essa razão, optou-se por suprimi-lo na redação do inciso V do PL em comento.
7ª) Nos termos do último item do PL em comento, os jovens beneficiários do Programa Jovem Candango “serão encaminhados para vagas de ocupação formal, respeitadas suas posições classificatórias”, quando ultrapassarem a faixa etária máxima de contratação.
Compreende-se a intenção do autor de criar mecanismo para fechar o ciclo do aprendizado profissional com chave de ouro. A efetivação do jovem aprendiz em uma vaga de emprego formal é um dos objetivos do Programa. No entanto, considera-se mais efetivo para o desenvolvimento da sua autonomia que o jovem que participou do Programa receba, ao longo do contrato, orientações para permitir que ele próprio procure a Secretaria de Estado de Trabalho do DF – Setrab/DF. A carta de serviços[9] da Setrab/DF apresenta todo o fluxo e o serviço de intermediação de mão de obra do jovem por meio do Sistema Nacional de Emprego – SINE. No atendimento ao jovem trabalhador, o SINE pode proporcionar outros serviços, além do encaminhamento às vagas de emprego. De acordo com a Cartilha de Atendimento aos Trabalhadores Jovens[10], a orientação profissional, por exemplo, permitirá ao jovem:
- o conhecimento de seus valores e competências profissionais;
- a formulação de um itinerário formativo educacional e profissional;
- a identificação de técnicas para a busca de emprego;
- a elaboração de um portfólio pessoal e profissional; e,
- a identificação de novos postos de trabalho não vislumbrados anteriormente.
Assim, a fim de aprimorar a redação do §6º do art. 5º, propõe-se emenda modificativa a esse dispositivo, no sentido de os jovens serem orientados a buscar o SINE, para usufruir dos serviços especialmente direcionados ao atendimento dos jovens trabalhadores.
Conclui-se, de acordo com a legislação analisada e com o estágio de implementação do Programa Jovem Candango, bem como sobre o potencial impacto social positivo, especialmente entre os jovens mais vulneráveis, que a adoção das medidas propostas atende aos atributos básicos que norteiam a análise de mérito e que não há óbices à tramitação da matéria.
Dessa forma, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei no 2.753/2022, com as emendas modificativas anexas, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1] Sistema S: Termo que define o conjunto de organizações das entidades corporativas voltadas ao treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, que, além de terem seu nome iniciado com a letra S, têm raízes comuns e características organizacionais similares. Fazem parte do sistema S: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); Serviço Social do Comércio (Sesc); Serviço Social da Indústria (Sesi); e Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac). Existem ainda os seguintes: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); e Serviço Social de Transporte (Sest). Fonte: Agência Senado.
[2] O endereço eletrônico do Programa é:https://jovemcandango.org.br/ Consultado em 14/6/2022
[3] Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.
[4] Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005.
[5]Redação do artigo e incisos dados pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022.
[6] O trabalho completo está disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2020/08/NT-Jovens-no-mercado-de-trabalho-um-olhar-a-partir-da-PDAD-2018.pdf Consultado em 14/6/2022.
[7] Este trecho faz parte do Sumário Executivo do Estudo e está disponível em : https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2020/08/SE-jovens-no-mercado-de-trabalho.pdf Consultado em 20/6/2022.
[8] Disponível em: https://www.educacao.df.gov.br/servico-especializado-de-apoio-a-aprendizagem-completa-50-anos-no-df/ Acesso em 24/6/2022.
[9] O documento completo está disponível em: https://www.trabalho.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/11/CARTA-DE-SERVIÇOS.pdf Consultado em 23/6/2022.
[10] O documento completo está disponível em: https://portalfat.mte.gov.br/wp-content/uploads/2018/05/CARTILHA_ATENDIMENTO_TRABALHADORES_JOVENS_SINE.pdf Consultado em 23/6/2022.
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Emenda - 1 - CAS - (47508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2753/2022 que “Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.”
O inciso I do art. 1º do Projeto de Lei no 2.753, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – Acrescente-se parágrafo único ao art. 1º da Lei no 5.216/13 com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. O Programa Jovem Candango, além de contribuir para a geração de oportunidades de emprego, trabalho e renda à juventude do Distrito Federal, deve estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo reforçar a importância de os aprendizes estarem inseridos no sistema educacional, uma vez que na redação original o autor do PL expressa o objetivo de garantir o processo de escolarização.
DEputado robério negreiros
Relator
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Emenda - 2 - CAS - (47510)
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emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2753/2022 que “Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.”
O inciso V do art. 1º do Projeto de Lei no 2.753, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
V – Acrescente-se § 5º ao art. 5º da Lei no 5.216/13 com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
§ 5º Os jovens beneficiários do Programa que ultrapassarem a faixa etária de contratação como aprendizes serão orientados a buscar os serviços de intermediação de mão de obra da Secretaria de Estado responsável pela política de emprego e trabalho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo desenvolver a autonomia do jovem que participou do Programa, ao orientar sobre os serviços públicos disponíveis na busca do emprego formal, bem como na busca de orientação profissional para planejamento do futuro laboral desses jovens.
Quanto ao §6º proposto, tendo em vista que esses jovens devem obrigatoriamente frequentar a escola e que o acompanhamento psicopedagógico está estruturado no DF para atender esses estudantes, o dispositivo é desnecessário e, por essa razão, optou-se por suprimi-lo na redação do inciso V do PL em comento.
Deputado robério negreiros
Relator
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Emenda - 3 - CAS - (47511)
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Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2753/2022 que “Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.”
Acrescente-se o seguinte item III ao Projeto de Lei no 2.753, de 2022, com a seguinte redação:
III – Acrescente-se o art. 6º-A a Lei no 5.216/13 com a seguinte redação:
Art. 6º-A Caberá à Secretaria de Estado de Trabalho – SETRAB a execução do Programa Jovem Candango.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo à Secretaria de Estado de Trabalho a gestão do Programa Jovem Candango, tendo em vista ser esta a Secretaria detentora das políticas públicas de inclusão social para o trabalho.
Entre suas competências, cabe à Secretaria de Trabalho gerir o sistema público de emprego; prover qualificação social e profissional, formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional para a população em geral e para beneficiários dos programas sociais e grupos sociais vulneráveis; financiar pequenos empreendimentos urbanos e rurais; apoiar iniciativas de micros e pequenos empreendedores individuais e de organizações, associações e cooperativas; desenvolver ações em apoio aos setores da economia solidária, com vistas à geração de trabalho e renda; fazer o acompanhamento sistemático do mercado de trabalho no Distrito Federal, além da busca por condições de trabalho dignas para a população.
Certo é que, com a incumbência, pela Secretaria de Trabalho, do Programa Jovem Candango Rural, o escopo da lei terá mais alcance, vez que, a Secretaria de Trabalho tem propriedade quanto à qualificação, formação profissional do cidadão, do jovem, da mulher e do cidadão em situação de vulnerabilidade.
Ademais, cabe citar as competências legais da Secretaria de Estado de Trabalho previstas no meio do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019:
"Art. 28. A Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
I - trabalho, emprego, empreendedorismo e promoção de oportunidades de ocupação e renda para a população do Distrito Federal;
II - sistema público de emprego;
III - qualificação social e profissional, formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional, para os beneficiários dos programas sociais e grupos sociais vulneráveis;
IV - financiamento para pequenos empreendimentos urbanos e rurais;
V - apoio a iniciativas de micro e pequenos empreendedores individuais ou organizados, em associações e cooperativas;
VI - ações para os setores da economia solidária, com vistas à geração de trabalho e renda;
VII - acompanhamento sistemático do mercado de trabalho no Distrito Federal.
Assim, por ser a Secretaria de Trabalho a detentora das políticas de inclusão social para o trabalho, é que se propõe a presente emenda.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta emenda aditiva.
Sala das Sessões em, julho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (47513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CDESCMAT
Projeto de Lei 2806/2022
Dispõe sobre a utilização de lâmpadas que adotem tecnologia de maior eficácia energética e luminosa em construções e projetos executados por órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o Projeto de Lei (PL) nº 2.806, de 2022, que dispõe sobre a utilização preferencial de lâmpadas que adotem tecnologia de maior eficácia energética e luminosa em construções e projetos executados por órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal.
O articulado excetua da obrigatoriedade os casos em que, por razões de ordem técnica, administrativa ou financeira, seja recomendada a utilização de outro sistema de iluminação.
Seguem as costumeiras cláusulas de vigência e revogação.
O autor, em sua justificação, afirma que a eficiência não precisa necessariamente andar desgarrada da economia, e que a administração pública, grande contratante de bens e serviços, deve primar pelo uso de materiais e equipamentos que reduzam e otimizem o consumo de energia elétrica.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, inciso j, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT analisar proposições referentes aos recursos naturais, à proteção do meio ambiente e ao controle da poluição.
Em que pese a preocupação do nobre autor com a questão da eficácia e da economicidade do uso de recursos públicos, não vemos como o PL possa prosperar. A utilização “preferencial” de lâmpadas que garantam menor consumo de energia e maior durabilidade, da maneira proposta no PL em pauta, é matéria estritamente executiva, o que torna desnecessária, dispensável, mesmo inócua, a aprovação de projeto de lei. Em outras palavras, cabe ao Poder Executivo Distrital, por meio de seus órgãos, avaliar a possibilidade, a viabilidade e a necessidade de utilização de lâmpadas econômicas, alocando recursos materiais que possam garantir efetividade à medida, visto que essas lâmpadas com melhor tecnologia representam um custo inicial elevado.
Observe-se que a proposição está pautada em comandos meramente autorizativos, desprovidos de imperatividade ou coercibilidade, mais ainda ao usar o termo “preferencial”. Na prática, se aprovado, o PL não criará nada, pois a utilização de lâmpadas mais econômicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal dependerá única e exclusivamente da vontade do Poder Executivo. O próprio autor dispõe, em seu texto, que a adoção de lâmpadas de tecnologia mais avançada, as chamadas lâmpadas de led (diodo emissor de luz), seja preferencial. Se aprovado, o presente projeto, por si, não garantiria a efetividade da medida, ainda que o uso de tais lâmpadas fosse obrigatório. Se não há como punir o Poder Executivo em caso de descumprimento da medida, não há lei. O que há é apenas uma recomendação, mera sugestão.
Acrescente-se que a Neoenergia Brasília (concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica do DF) iniciou, em 23 de março último, a substituição de lâmpadas convencionais em prédios públicos da capital federal por modelos de led, a fim de combater o desperdício e promover o uso racional da energia elétrica. A iniciativa faz parte do Programa de eficiência Energética (PEE) da empresa e beneficiará não apenas as edificações públicas locais, mas também aquelas que pertencem ao Governo Federal.
Vemos, portanto, que o PL em comento é desnecessário e inoportuno, pois a ação proposta já faz parte das atribuições precípuas do Poder Executivo, que as realiza por meio da empresa concessionária. A preocupação do nobre autor pode ser expressa ao chefe do Poder Executivo por meio de indicação, que é a proposição adequada ao atingimento de seu objetivo.
Pelo exposto, manifestamos voto pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 2.806, de 2022, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Despacho - 3 - CERIM - (47514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 10 de junho de 2022, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 11 de julho de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Parecer - 1 - CDC - (47516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CDC
Projeto de Lei 2735/2022
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 2.735/2022, que dispõe As empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado(a) Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 2.735/2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que determina que “as empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal.”
O art. 1º, caput, do Projeto determina que as empresas que possuam Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC disponibilizem canal de atendimento mediante chamadas gratuitas, a fim de “a efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços, cadastros, suspensão ou cancelamento de contratos.” O § 1º do art. 1º explicita que o intuito da gratuidade da chamada é evitar que “acarrete ônus para o cliente e obstaculize o exercício do direito de reclamar perante o fornecedor sobre produto ou serviço.” O § 2º especifica que os canais de atendimento telefônico gratuito não poderão “recusar ou bloquear ligações, inclusive as originadas a partir de telefones móveis.” Já o § 3º define que as empresas ou estabelecimentos que divulgarem mas não disponibilizarem o canal gratuito de comunicação estarão sujeitas à cassação do Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, após processo administrativo.
O art. 2º, caput, prevê que o descumprimento do previsto na norma ensejará multa de quarenta mil a oitenta mil reais, além da devolução quadruplicada do valor cobrado da chamada feita pelos consumidores. Já o parágrafo único do art. 2º prevê que as multas serão revertidas a favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC. Por fim, os arts. 3º e 4º contemplam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, o autor enuncia que diversas empresas disponibilizam seus Serviços de Atendimento ao Consumidor por meio de chamadas pagas a números com o prefixo 0300. Argumenta-se que a cobrança para efetuar reclamações gera uma barreira à manifestação do consumidor. Também se denuncia a prática, perpetuada por certas empresas, de impedir em seus canais de atendimento, o recebimento de chamadas provenientes de telefones celulares, as quais predominam hoje no meio telefônico. Postula-se ainda a existência de julgado da Suprema Corte que referendou como constitucional norma estadual correlata à Proposição, além da existência de Decreto federal sobre o tema.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
O Projeto de Lei em comento insere-se no domínio do direito do consumidor, porquanto se presta a disciplinar a gratuidade e o amplo acesso aos canais de atendimentos telefônicos de empresas. Identifica-se, prontamente, o admirável propósito da Proposição em assegurar aos consumidores que não haja óbices financeiros nem telefônicos ao exercício do inafastável direito de ser atendido com presteza, celeridade e efetividade.
De fato, sabe-se que é uma prática relativamente difundida a exclusiva disponibilização de canais telefônicos de atendimento pagos, o que, invariavelmente, dissuade grande número de consumidores de contatar as empresas que lhes prestam serviços. Também é relativamente comum, embora já tenha sido mais recorrente, a adoção de bloqueios, por parte de serviços de atendimento ao consumidor, a chamadas provenientes de telefones celulares. Hoje, com a massiva difusão da telefonia móvel, já mais popular que a fixa nos lares do País, essa atitude caiu em certo desuso, mas persiste em empresas particularmente obstinadas a minar os direitos dos usuários de seus serviços.
Nesse cenário, o PL nº 2.735/2022 se reveste de inequívoco mérito, posto que positiva na figura da Lei uma vedação taxativa a essas duas práticas, capazes sobremaneira de alijar os consumidores do direito a informar-se e a reclamar. Importante assinalar que a Proposição versa especificamente sobre os casos de empresas que possuam serviço de atendimento ao cliente ou assemelhados. Desse modo, evita-se que empresas de menor porte, que não dispõem de canais telefônicos especializados de atenção em massa à clientela, sejam oneradas de forma excessiva e desarrazoada.
Compete-nos também asseverar que, conforme já explicitado pela justificação, o Projeto de Lei em tela está plenamente de acordo com o ordenamento jurídico. A Lei estadual nº 5.273/2008, do Rio de Janeiro, de similar teor, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal[1], que considerou que a norma não invadiu competência da União para legislar sobre telecomunicações, uma vez que seu caráter é exclusivamente consumerista.
A título de ressalva, compete-nos informar que a ementa do Projeto sob análise encontra-se em flagrante desacordo com a técnica legislativa. Ensina-nos o § 1º do art. 64 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “a ementa será iniciada por um verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo e sintetizará o conteúdo ou a finalidade da lei.” Posto que a ementa se inicia por artigo e substantivo, é imperativo adequá-la à regra, além de conveniente sintetizar seu conteúdo. Por essa razão, propomos emenda modificativa.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.735/2022, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, com o acolhimento da emenda modificativa anexa do relator.
Sala das Comissões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Presidente
[1] https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350124145&ext=.pdf
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Emenda - 1 - CDC - (47517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
EMENDA Nº 1 (Modificativa)
Ao Projeto de Lei nº 2.735/2022, que dispõe que as empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
Determina que as empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados, iniciados pelo prefixo 0800, assegurem aos consumidores a gratuidade do atendimento telefônico e o contato por telefonia celular.
JUSTIFICAÇÃO
A modificação da emenda visa a adequá-la à técnica legislativa ao iniciá-la por verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo e ao sintetizar seu conteúdo.
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
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Projeto de Lei Complementar - (47518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre o Passe Livre para os estudantes da rede pública e particular de ensino, no Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano que operam nos municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Passe Livre Estudantil, de caráter social estruturante, para oferecer aos estudantes das redes pública e particular de ensino, nele cadastrados, gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano que operam nos municípios integrantes da RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno).
§ 1º O direito social ao transporte é reconhecido como essencial para a efetividade de outros direitos fundamentais e a realização de uma vida digna de qualidade.
§ 2º Define-se passe livre estudantil como a gratuidade do transporte dos alunos beneficiários, no âmbito dos serviços públicos de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, prestados direta ou indiretamente pelo regime de concessão, permissão e ou autorização, concedido pelo órgão competente de mobilidade urbana do Distrito Federal.
§ 3º A gratuidade valerá, sem intervalos, para todos os dias da semana, no período compreendido de 1º de janeiro até 31 de dezembro de cada ano.
Art. 2º A gratuidade no transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano será assegurada aos estudantes matriculados em instituições regulares de ensinos públicos e particulares, com frequência comprovada, mediante o subsídio integral da tarifa no Sistema Coletivo Intermunicipal de Transporte.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nesta lei, entende-se por transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano aquele que presta serviço entre o Distrito Federal e a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos.
Art. 3º A concessão do Passe Livre Estudantil abrange a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, correspondente às linhas de modalidade comum e às relativas aos percursos que o estudante utilizar, cujo limite de diárias, em dias úteis, deve ser estipulado, observando-se o trajeto previsto no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A gratuidade poderá ser concedida nos sábados, pois estes são destinados às atividades letivas especiais e capacitações.
Art. 4º O beneficio terá validade em todos os transportes públicos coletivos intermunicipal de caráter urbano, prestados direta ou indiretamente pelo regime de concessão, permissão e ou autorização, concedido pelo órgão competente de mobilidade urbana do Distrito Federal. que circulem no Distrito Federal e no Entorno.
Art. 5º A adequação da margem de lucro à previsão legal dar-se-á a partir da correção das distorções do cálculo tarifário, possibilitando a redução da tarifa.
Art. 6º Em nenhuma hipótese será admitida qualquer isenção fiscal ou subvenção, por parte do poder público, às empresas concessionárias do transporte público coletivo para financiamento do passe livre.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas ou suplementadas no orçamento vigente.
Parágrafo único. Os valores a serem pagos às empresas de transportes de passageiros serão calculados após estudos técnicos econômicos e de acordo com metodologia a ser estabelecida no regulamento.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de janeiro de 2023.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 dispôs sobre a educação elevando-a a categoria de princípio e de pilar para o desenvolvimento da sociedade brasileira, indicando, como objetivo precípuo, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Destaca-se, entre os princípios apontados para o desenvolvimento do ensino, a promoção de ações que assegurem a igualdade de condições para o acesso e a permanência à escola. Sabe-se que o contexto social brasileiro é permeado pela desigualdade e pela falta de oportunidades ao exercício de muitos dos direitos fundamentais do cidadão. Esta realidade, por vezes, é tão forte que a simples disponibilização do ensino público e gratuito não é suficiente para assegurar o acesso e a permanência da criança e do jovem na escola.
O presente projeto de lei instituído o Passe Livre Estudantil, de caráter social estruturante, para oferecer aos estudantes das redes pública e particular de ensino, nele cadastrados, gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano que operam nos municípios integrantes da RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno), com o objetivo de garantir aos estudantes da rede pública ou privada de ensino, cadastrados para tal benefício.
O projeto de lei em questão tem por objetivo garantir o acesso gratuito ao transporte coletivo público do Entorno aos estudantes, permitindo o acesso à educação, cultura e lazer, já que a maior parte dos estudantes precisam se deslocar para ter acesso as escolas, cursinhos, universidades, faculdades, cursos, bibliotecas, livrarias, museus. Ou seja, a maior parte de estabelecimentos de ensino, culturais e de entretenimento que são essenciais para a formação socioeducativa do estudante.
Destacamos a necessidade de tratarmos verdadeiramente o transporte como direito e como elemento essencial para o alcance de uma melhor qualidade de vida. Devemos ter como horizonte um sistema de transporte público que não mais esteja voltado para o lucro, mas que seja responsabilidade direta do Distrito Federal e Entorno. Assim como educação e saúde são garantidas pelo Estado sem cobrança de tarifa, mesmo com todos as deficiências que sabemos haver nesses serviços, o transporte, que também é público, deveria sê-lo igualmente. A gratuidade no sistema coletivo de transporte para estudantes pode ser o início desse processo.
A região do entorno do Distrito Federal conta com milhares de estudantes que utilizam o transporte urbano, semiurbano e intermunicipal para se deslocarem até as instituições de ensino que estão espalhadas entre os municípios e o Distrito Federal, além disso o recorte social regional é de vulnerabilidade o que torna esses estudantes completamente aptos para receber o benefício.
Percebemos que, na busca por oportunidades de adquirir e consolidar conhecimentos, os estudantes deparam-se com limitações de ordem financeira, pela dificuldade ou impossibilidade de custear o valor das passagens do seu transporte diário entre a sua moradia e o local de estudo. Por envolver percursos mais extensos, o montante cobrado é mais alto, o que compromete o orçamento doméstico, além de colocar em risco a permanência dos alunos na escola. Um bom exemplo disso é o caso de estudantes que residem em municípios próximos ao Distrito Federal e aqui estudam.
Ao considerarmos a especificidade do público alvo desta propositura e os benefícios dela oriundos, sua eventual aprovação mostra-se positiva, por ser pleito antigo e constante de estudantes de todo o país. Com isso, a continuidade dos estudos será incentivada, ou seja, a medida é de fato um elemento de combate à evasão escolar.
O Passe Livre Estudantil é a garantia dos direitos sociais constitucionais a educação e transporte. Seu exercício, por isso, será realizado de maneira universal a todos/as estudantes, como forma de garantia e incentivo à prática educacional e ao direito à cidade.
Deste modo, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação do presente projeto de lei, que visa a contribuir para o aumento do respeito que deve ser conferido a todos os estudantes que se locomovem em nossas cidades.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Projeto de Lei - (47519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Concede a gratuidade no sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal para os vigilantes autônomos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada, para a categoria profissional de vigilante autônomo, a gratuidade de passagem nos sistemas de transportes públicos coletivos explorados, permitidos ou concedidos pelo Distrito Federal, desde que o usuário:
I - esteja corretamente uniformizado; e
II - exiba Carteira Nacional de Vigilante, com prazo de validade em vigor.
Art. 2º O passe livre importará no direito da utilização dos serviços de transporte público coletivo, somente para os vigilantes autônomos que estão em serviços e que fizerem a opção do benefício.
Parágrafo único. A gratuidade será concedida nos dias úteis, incluindo-se os sábados, pois estes são destinados às atividades especiais e capacitações.
Art. 3º A garantia do passe livre, nos termos do art. 1º desta Lei, será condição para exploração do sistema de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Os custos do passe livre serão suportados pelas empresas concessionárias do transporte público coletivo, sem oneração do valor da tarifa.
§ 2º O passe livre será suportado pela margem de lucro das empresas concessionárias.
Art. 4º O beneficio terá validade em todos os transportes públicos coletivos que circulem no Distrito Federal.
Art. 5º A adequação da margem de lucro à previsão legal dar-se-á a partir da correção das distorções do cálculo tarifário, possibilitando a redução da tarifa.
Art. 6º Em nenhuma hipótese será admitida qualquer isenção fiscal ou subvenção, por parte do poder público, às empresas concessionárias do transporte público coletivo para financiamento do passe livre.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas ou suplementadas no orçamento vigente.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem como objetivo incluir os vigilantes autônomos a gratuidade no transporte público coletivo que possibilite-o chegar até seu local de trabalho.
Destaca-se que as atividades dos vigilantes autônomos são de grande importância para a segurança e para a prevenção de roubos e furtos.
Contudo, não raro, os vigilantes autônomos têm sua subsistência e a de suas famílias impactadas pelos altos custos do transporte, mesmo exercendo atividades de grande relevância e interesse público.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer um justo benefício para os vigilantes autônomos do Distrito Federal, qual seja a gratuidade nos veículos que integram a frota do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal STPC/DF, exigindo, para que sejam beneficiados, que se encontrem uniformizados e portando o documento funcional com prazo de validade em vigor.
Quanto ao aspecto legal da propositura, incumbe-nos informar que o art. 30, inciso V da Constituição Federal determina que compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, por outro lado não podemos esquecer que a mesma Carta Magna em seu art. 32, § 1º estabelece que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Nesse mesmo sentido caminha a nossa Lei Orgânica, a qual atribui à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo.
Dessa forma, o presente projeto de lei visa diminuir as graves desigualdades sociais no Distrito Federal.
A medida apresentada por esta proposição não soluciona o problema, porém, mitiga e torna menos oneroso o já corroído orçamento familiar desses trabalhadores. E nesse sentido que se torna imprescindível e necessária a gratuidade no transporte para esta categoria.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
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Projeto de Lei - (47520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o São João do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o São João do Guará.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o São João do Guará poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer os relevantes serviços prestado pelo São João do Guará no desenvolvimento do Distrito Federal.
O evento é realizado anualmente no mês de junho desde 2016, e já se encontra em sua 5ª edição e desde o início da sua realização vem trazendo para a população um pouquinho de alegria e cultura para a nossa cidade.
O projeto começou em 2016 e em sua primeira edição recebeu cerca de 12 mil pessoas durante os dias de festa. O evento foi idealizado para levar cultura e animação de qualidade no mês junino e requer mais de seis meses de trabalho árduo de várias pessoas.
O projeto representa um grande estímulo para a economia do Guará e do Distrito Federal uma vez que envolve uma grande movimentação nos mais diversos setores da economia, ocasionando um aumento geral na arrecadação das receitas do Distrito Federal, números de empregos temporários e fixos (diretos e indiretos), além de criar oportunidades para a população local, redistribuindo a renda individual e local aquecendo a economia do Distrito Federal. O São João do Guará acredita e incentiva o desenvolvimento econômico da nossa Capital.
A nobre missão do evento é incentivar o empreendedorismo, oferecer novidades do seguimento e disponibilizar informações técnica promovendo a atualização e formalização dos profissionais e o desenvolvimento do segmento da cultura, criando oportunidades de negócios, investimento e incentivando o empreendedorismo no setor em Brasília e no Guará, merece o reconhecimento de relevante interesse social, cultural e econômico do Distrito Federal. A festa consiste em levar entretenimento e cultura a todo o público presente.
Em face do exposto e, por entender que a medida se revela justa e oportuna, submeto o presente projeto ao processo legislativo, contando com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Projeto de Lei - (47521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Altera a Lei n° 4.237, de 30 de outubro de 2008, que “inclui os eventos que especifica no calendário oficial de eventos do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O inciso I do art. 1° da Lei n° 4.237, de 30 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Sermão da Montanha, da Igreja do Evangelho Quadrangular, realizado toda sexta-feira que antecede o Domingo de Páscoa.
Art. 2° Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva atender a um pedido da comunidade da Igreja do Evangelho Quadrangular do Distrito Federal. O tradicional evento Sermão da Montanha é realizado todas às sextas-feiras que antecedem o Domingo de Páscoa, em várias cidades do país, inclusive, no Distrito Federal.
Durante o evento, os fiéis celebram o amor de Deus por cada um nós, o qual entregou o Seu Filho Jesus para morrer numa cruz em nosso lugar e, assim, garantir a nossa salvação e vida eterna com Ele. Este grande evento objetiva que a comunidade faça uma reflexão profunda sobre a morte de Cristo, para que no domingo possa festejar a Sua Ressurreição e relembrar o verdadeiro sentido da Páscoa.
A Igreja exerce, através deste importante encontro, o seu papel de levar a palavra de Deus por meio das artes e dos grandes movimentos. Durante o Sermão da Montanha, acontecem ministrações sobre o amor de Cristo, pregação da palavra e apresentações de bandas e cantores gospel.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em ...
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 13:15:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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